Alerj busca prorrogação para prazo do PAF

Empresários pedem aprovação de Projeto de Lei de Salomão

Preocupados com o término do prazo de adesão ao Programa de Aplicativo Fiscal (PAF) da Secretária de Fazenda do Estado, que termina no dia 31 de março, a Federação da Câmara de Dirigentes Lojistas e diversos empresários, se reuniram com o presidente da Alerj, deputado Jorge Picciane (PMDB), com o presidente da Comissão Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais, deputado Luiz Paulo (PSDB), com o presidente da Comissão de Constituição e Justiça e líder do Governo na Alerj, deputado Paulo Mello e o deputado Nilton Salomão (PT), autor do Projeto de Lei 2885/10 que busca a ampliação do prazo de adesão ao PAF, para encontrar uma solução.

Sensibilizado com o argumento dos empresários, o presidente Jorge Picciane propôs buscar primeiro um entendimento com o secretário de Fazenda, Joaquim Levi, para resolver a questão pela via administrativa. Perante os presentes a reunião, Picciane ligou para o secretário e marcou um novo encontro com as CDL’s para terça-feira (16), na Secretária de Fazenda.

O deputado Nilton Salomão, apoiado pelo presidente Jorge Picciane, lembrou aos empresários que a Alerj tem condições de resolver a questão, tendo em vista que tramita na casa, em regime de urgência, o Projeto de Lei 2885 de sua autoria, que propõe a ampliação do prazo de acordo com o faturamento das empresas. Os empresários gostaram da idéia e entregaram um documento ao presidente da Alerj pedindo a aprovação do projeto.

Salomão se diz favorável ao PAF, tendo em vista a redução na sonegação de impostos. Entretanto, a implantação do sistema e o prazo estipulado trarão enormes prejuízos para a economia do Estado.

“Valorizo a implantação do PAF que dará mais transparência e controle ao fisco. Apesar disso, o prazo exigido para o microempresário impede a capacitação de funcionários para operar o sistema, como também torna inviável a elaboração de programas por empresas de software”, comenta Salomão.

Conheça o Projeto de Lei 2885/10

PROJETO DE LEI Nº 2885/2010

EMENTA:FIXA PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL DEFINIDO PELA RESOLUÇÃO 217/2009 DA SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA E DÁ OUTRS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): Deputado NILTON SALOMÃO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º – A implantação do Programa Aplicativo Fiscal previsto na Resolução 217, de 27 de julho de 2009, da Secretaria Estadual de Fazenda obedecerá ao seguinte cronograma:

I – Para empresas com faturamento igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), será obrigatório a partir de 01 de maio de 2010;
II – Para empresas com faturamento igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), será obrigatório a partir de 31 de dezembro de 2010;
III – Para empresas com faturamento igual ou superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), e inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), será obrigatório a partir de 01 de julho de 2011;
IV – Para empresas com faturamento inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), será obrigatório a partir de     01 de janeiro de 2012.

Parágrafo único: O parâmetro de faturamento para enquadramento nas faixas de exigência descritas nos incisos I a IV deste artigo, será aquele aferido no ano base de 2009.

Art. 2º – O Governo do Estado do Rio de Janeiro ficará obrigado a criar ambientes de testes, destinado às empresas para aferir o funcionamento de seus programas aplicativos fiscais, bem como treinar seus funcionários para operacionalização destes sistemas.

Art. 3º – A utilização do ambiente de testes será obrigatória:
I – para empresas referidas no inciso I do art. 1º, a partir de 01 de abril de 2010;
II – para empresas referidas no inciso II do art. 1º, a partir de 31 de outubro de 2010;
III – para empresas referidas no inciso III do art. 1º, a partir de 01 de abril de 2011;
IV – para empresas referidas no inciso IV do art. 1º, a partir de 01 de outubro de 2011;

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará essa lei no prazo máximo de 30 dias a partir de sua publicação;

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 9 de fevereiro de 2010.