Fixados prazos para uso de ECF sem MFD e adequação de PAF-ECF

Através da Resolução 341, de 29-10-2010, publicada no DO-RJ de 3-11-2010, cuja íntegra reproduzimos a seguir, o Secretário de Estado da Fazenda estabeleceu prazos para cessação de uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem Memória de Fita Detalhe (MFD) e para adequação de Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).

“Resolução 341 Sefaz, de 29-10-2010.

Estabelece prazos para cessação de uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem Memória de Fita Detalhe (MFD) e para adequação de Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF)..

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 114/08, de 26 de setembro de 2008, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/010.680/2010,

RESOLVE:

Art. 1º- O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua Memória de Fita Detalhe (MFD) deverá ter seu uso cessado, no prazo estabelecido no Anexo desta Resolução, conforme a receita bruta anual da totalidade dos estabelecimentos da empresa usuária, localizados no Estado do Rio de Janeiro, relativa ao ano base de 2009.

§ 1º- Vencido o prazo a que se refere o caput, fica cancelada a autorização de uso de ECF sem MFD, devendo o estabelecimento usuário observar o disposto na Resolução SEFAZ nº 243/2009, para comunicar a cessação de uso do equipamento ao sistema de ECF desta SEFAZ.

§ 2º- A utilização de ECF sem MFD após o prazo estabelecido no caput sujeita o estabelecimento à penalidade prevista no inciso XXXVII, alínea “b” do art. 59 da Lei nº 2.657/1996.

§ 3º – Fica vedada a realização de intervenção técnica em ECF sem MFD após o prazo estabelecido no Anexo desta Resolução, exceto no caso de intervenção técnica para cessação de uso do ECF.

Art. 2º – O art. 2º da Resolução SEFAZ nº 217, de 27 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – Os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) autorizados ao uso até 31 de outubro de 2009 devem providenciar a substituição do programa aplicativo em uso por Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de que trata o Convênio ICMS 15/2008, cadastrado e autorizado ao uso neste Estado, no prazo estabelecido no anexo desta Resolução, conforme receita bruta anual da empresa usuária relativa ao ano base de 2009.

§ 1º- Vencido o prazo a que se refere o caput fica cancelada a autorização de uso de ECF sem o uso do PAF-ECF previamente registrado no Sistema ECF desta Secretaria.

§ 2º- A utilização do ECF após o cancelamento da autorização a que se refere o § 1º deste artigo sujeita o estabelecimento à penalidade prevista no inciso XXXVII, alínea “b” do art. 59 da Lei nº 2.657/96.

§ 3º – A empresa desenvolvedora de PAF-ECF deverá comunicar a Subsecretaria Adjunta de Fiscalização – SAF a recusa ou o impedimento do estabelecimento usuário quanto à substituição do PAF-ECF nos termos deste artigo.”.

Art. 3º – O Anexo da presente Resolução deverá ser acrescentado à RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 217, de 27 de julho de 2009, dela passando a ser parte integrante.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO

RECEITA BRUTA ANUAL – 2009 | PRAZO

Receita: Superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais)

Prazo: 31 de março de 2011.

Receita: Superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.400.000,00 (dois milhões de reais)

Prazo: 30 de junho de 2011

Receita: a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)

Prazo: 30 de setembro de 2011

Receita: Superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais)

Prazo: 31 de dezembro de 2011

Clique aqui e confira no portal da Secretaria da Fazendo do Rio de Janeiro a matéria na íntegra.

Governo do Estado aprova pacote de medidas de incentivo para troca de ECF com MFD e compra de PAF-ECF

O Governador do Estado do Rio de Janeiro aprovou um pacote de medidas que concede crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, com requisito de Memória de Fita-Detalhe – MFD para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD e do Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal – PAF ECF.

Leia o decreto abaixo. Leia mais…

Conheça a relação de marcas e modelos ECF compatíveis com o PAF-ECF – CAIXA EXPRESSO – CONTROPLAN..

MARCA MODELO
Daruma FS345
Daruma FS600
Daruma FS 600 USB
Daruma FS2000
Daruma FS2100T
Daruma FS 700 L
Daruma FS 700 M
Daruma FS 700 H
Daruma MACH 1
Daruma MACH 2
Daruma MACH 3
Bematech MP TH4000
Bematech MP TH2000
Bematech MP25
DataRegis 3202DT
Epson TM-T81
Elgin ECF IF FIT
Elgin ECF IF 500 1E
Sweda ST-120
Sweda ECF IF-7000
Sweda ECF IF9000

Palestra PAF-ECF nesta quinta (dia 28) na Unifeso. Vagas limitadas.

Venha participar da Palestra sobre o PAF-ECF que será realizado nesta quinta-feira (dia 28) na Unifeso as 15 h.
Para participar basta fazer a inscrição pelo endereço www.controplan.com.br/eventos/

Palestrantes:
Paulo Glicério de Souza Fontes – Fiscal de Rendas – Gestor do Sistema de ECF da Sefaz
Cristiane Chaves Calazans – Fiscal de Renda
Thereza Marina Cunha – Fiscal de Rendas – Coordenadora de Consultas Tributárias

Confira o convite abaixo e faça a sua inscrição.

Palestra PAF-ECF

Desejamos a todos um FELIZ NATAL E UM ANO NOVO CHEIO DE BENÇÃOS!

Faça do seu coração uma Manjedoura neste Natal. É com certeza o lugar mais aconchegante e desejado pelo menino DEUS. Para ornamentar, não coloque papel pedra, palha ou pisca-pisca. Coloque apenas muito Amor: à sua família, seus amigos, seus vizinhos, seus clientes e fornecedores e seu trabalho.

Feita a ornamentação, com certeza o seu presépio vivo, será iluminado pela Luz do ESPÍRITO SANTO.

Desejamos a todos um FELIZ NATAL E UM ANO NOVO CHEIO DE BENÇÃOS!

FELIZ NATAL E UM ANO NOVO CHEIO DE BENÇÃOS

FELIZ NATAL E UM ANO NOVO CHEIO DE BENÇÃOS