Diário Oficial publica resolução sobre prorrogação do PAF
Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 285 DE 29 DE MARÇO DE 2010 ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 217/09, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF), DESTINADO A ENVIAR COMANDOS DE FUNCIONAMENTO AO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 2º da Resolução SEFAZ nº 217, 27 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º – Os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) autorizados ao uso até 31 de outubro de 2009 devem providenciar a substituição do programa aplicativo em uso por Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de que trata o Convênio ICMS nº 15/08, cadastrado e autorizado ao uso neste Estado,
até:
I – 30 de junho de 2010, para as empresas com faturamento anual, verificado no ano de 2009, superior a 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
II – 30 de outubro de 2010, os demais contribuintes.”Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de março de 2010 JOAQUIM FERREIRA VIEIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda
Veja a Resolução no Diário Oficial. Clique aqui.
Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 285 DE 29 DE MARÇO DE 2010 ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 217/09, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF), DESTINADO A ENVIAR COMANDOS DE FUNCIONAMENTO AO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 2º da Resolução SEFAZ nº 217, 27 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º – Os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) autorizados ao uso até 31 de outubro de 2009 devem providenciar a substituição do programa aplicativo em uso por Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de que trata o Convênio ICMS nº 15/08, cadastrado e autorizado ao uso neste Estado,
até:
I – 30 de junho de 2010, para as empresas com faturamento anual, verificado no ano de 2009, superior a 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
II – 30 de outubro de 2010, os demais contribuintes.”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de março de 2010 JOAQUIM FERREIRA VIEIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda
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